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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Similar pode ser dispensado a partir da DCB?

 Até hoje, eu não entendi  a RDC Nº 51, de 15 de Agosto de 2007, que altera o item 2.3, VI, do Anexo I, da Resolução RDC nº 16, de 2 de março de 2007 e o Anexo da Resolução RDC nº 17, de 2 de março de 2007.
O artigo 2.1.  diz: “O medicamento similar poderá ser dispensado quando prescrito pelo seu nome de marca ou pela respectiva Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI) correspondente”.
Assim, o similar não é intercambiável com o de referência. Mas, se prescrito em DCB, com a intenção de se garantir o genérico, o usuário pode levar o similar?
No sistema público, SUS, essa troca está garantida. Mas e no sistema privado?
Quem me explica?

Um comentário:

  1. Bom, na empresa onde atuo, não é assim não...somente genéico intercambiável com o de referência.

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