O artigo 2.1. diz: “O medicamento similar poderá ser dispensado quando prescrito pelo seu nome de marca ou pela respectiva Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI) correspondente”.
Assim, o similar não é intercambiável com o de referência. Mas, se prescrito em DCB, com a intenção de se garantir o genérico, o usuário pode levar o similar?
No sistema público, SUS, essa troca está garantida. Mas e no sistema privado?
Quem me explica?
Bom, na empresa onde atuo, não é assim não...somente genéico intercambiável com o de referência.
ResponderExcluir